(Autoria: Fábio Felix )
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.931/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, e do Projeto de Lei n° 841/2019 de autoria do Deputado Daniel Donizet, por terem conexão temática.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.931/2021, de minha autoria, e do Projeto de Lei n° 841/2019 de autoria do Deputado Daniel Donizet, com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, são correlatas/análogas em seu objeto, as quais dispõem sobre a permanência de animais em condomínios, versam sobre a habitação e circulação de animais domésticos em condomínios e visam expandir o rol de direito de condôminos no usufruto da companhia de animais de estimação.
Assim, conforme disposto no art. 154 do Regimento interno, tem-se que:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Como é de conhecimento corrente, quando duas ou mais proposições legislativas são idênticas, ocorre, regimentalmente, o que se denomina de prejudicialidade, isto é, a mais antiga prevalece em detrimento da mais recente, que será arquivada.
No caso em tela, identifica-se entre os projetos de lei em epígrafe conexão temática, mas sem a existência de identidade total de seus conteúdos. Aliás, o mais recente contempla disposições de tratamentos distintos em suas formas específicas, quanto a vedação para o transporte dos animais tutelados nas áreas internas de condomínios, bem como, na aplicação das sanções administrativas não exclue as demais previstas na Lei Distrital 4.060/2007 (sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais), e demais sanções legais previstas na legislação federal.
Assim, nos termos do art. 154 do Regimento Interno é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, visto que os Projetos de Lei n° 1931/2021 e 841/2019, estão em tramitação nesta Casa.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital